Para que serve e como fazer Anulação e Substituição de CTe

Para que serve e como fazer Anulação e Substituição de CTe

Atenção: O CTe de anulação não existe mais. Agora para fazer o processo de substituição basta o tomador do serviço emitir um evento de prestação de serviço em desacordo. Veja mais sobre isso acessando os seguintes links:
- Como gerar o evento de prestação de serviço em desacordo (recusa de CTe)
Para que serve e como fazer um CTe de Substituição

 

Para que serve o CTe de Anulação e CTe de Substituição?

Depois que um CTe é autorizado, não se pode mais alterar informações dele. Mas algumas vezes pode acontecer de ter emitido o CTe com alguma informação errada, por exemplo o tomador, valores, ou qualquer outra informação. 

Sempre que o emitente identificar um erro no CTe, ele deve ser cancelado, desde que esteja dentro do prazo de cancelamento, que é definido pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda) de cada estado.

Caso já tenha passado o prazo de cancelamento, pode-se tentar as seguintes alternativas: Fazer um pedido de cancelamento extemporâneo na SEFAZ. Outra alternativa é emitir uma Carta de Correção para corrigir o item que está errado, porém alguns itens não podem ser corrigidos por carta de correção, vai depender da regra da SEFAZ do seu estado. Por exemplo, valores não podem ser alterados por carta de correção, assim como o tomador, em alguns estados, não é permitido a correção.

Como ultima opção existe o processo de Anulação e Substituição do CTe. Esse processo é usado basicamente para duas ocasiões: alteração de tomador ou anulação de valores.

Para esse procedimento deve ser observado o seguinte:

- O processo de anulação e substituição não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

- Para cada CTe emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

- O prazo para registro do evento Prestação de Serviço em Desacordo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

- O prazo para autorização do CTe substituto e do CTe de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

- O tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser diverso do consignado no CTe original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Além disso, o tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CTe original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

CFOP para CTe de anulação de valores

- Se a UF de início do transporte for igual a UF de término do transporte e não for um transporte internacional, então deve-se usar o CFOP 1206

- Se a UF de início do transporte for diferente da UF de término e não for um transporte internacional, então deve-se usar o CFOP 2206

- Se for um transporte internacional, ou seja, se a UF de início ou a UF de término for fora do Brasil, então deve-se usar o CFOP 3206

 

Para alteração de tomador

Caso o CTe tenha sido feito com o tomador errado, a primeira coisa a se fazer é cancelar o CTe e fazer um novo. Caso não possa mais ser cancelado, poderá alterar o tomador através do processo de anulação e substituição.

Para fazer a alteração de tomador deve-se fazer o seguinte procedimento:

1 - O tomador indicado no CTe original deverá registrar um evento denominado Prestação de Serviço em Desacordo. Nesse evento o tomador de serviço declara que a prestação descrita do CTe não foi descrita conforme acordado.
2 - Após o registro do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador deverá emitir um CTe de anulação para cada CTe emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CTe emitido com erro e o motivo;
3 - Após a emissão do CTe de anulação, o transportador deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro, sinalizando a opção que configura uma alteração de tomador e então colocar o tomador correto, alem disso, consignando a expressão "Este documento substitui o CTe “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
 

Para anulação de valores

Caso o CTe tenha sido feito com os valores errados (valor total a receber, valor do serviço, etc.) o primeiro evento a se fazer é cancelar o CTe e fazer um novo. Caso não possa mais ser cancelado, poderá anular valores através do processo de anulação e substituição.

Existem algumas formas de fazer o processo de anulação de valores, vai depender de algumas situações.

 

Situação 1: Caso o tomador seja contribuinte do ICMS:

Dentro dessa situação o tomador pode escolher entre fazer um documento de anulação (NFe, Nota Fiscal, etc.) ou fazer o evento de Prestação de serviço em desacordo.

    Caso 1: O tomador opte por emitir um documento de anulação:
    1 - O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CTe emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
    2 - Após receber o documento referido no passo anterior, o transportador deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
    Caso 2: O tomador opte por emitir um evento de Prestação de Serviço em Desacordo
    1 - O tomador registrará o evento de Prestação de Serviço em Desacordo no site da SEFAZ
    2 - Após o registro do evento, o transportador emitirá um CTe de anulação para cada CTe emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CTe emitido com erro e o motivo;
    3 - Após a emissão do CTe de anulação, o transportador emitirá um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

 

Situação 2: Caso o tomador não seja contribuinte do ICMS:

1 - O tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CTe emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações, e enviar para o transportador. Alternativamente à declaração, o tomador poderá registrar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
2 - Após receber essa declaração ou registrado evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador deverá emitir um CTe de anulação para cada CTe emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CTe emitido com erro e o motivo;
3 - Após emitir o CTe de anulação, o transportador deverá emitir um CTe substituto, referenciando o CTe emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
 

No emissor de CTe da Coral Sistemas você consegue emitir esse documento de uma forma fácil e ainda conta com um suporte que lhe acompanha em cada passo do CTe.

 
Fontes: 
 

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