- Como gerar o evento de prestação de serviço em desacordo (recusa de CTe)
- Para que serve e como fazer um CTe de Substituição
Para que serve o CTe de Anulação e CTe de Substituição?
Depois que um CTe é autorizado, não se pode mais alterar informações dele. Mas algumas vezes pode acontecer de ter emitido o CTe com alguma informação errada, por exemplo o tomador, valores, ou qualquer outra informação.
Sempre que o emitente identificar um erro no CTe, ele deve ser cancelado, desde que esteja dentro do prazo de cancelamento, que é definido pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda) de cada estado.
Caso já tenha passado o prazo de cancelamento, pode-se tentar as seguintes alternativas: Fazer um pedido de cancelamento extemporâneo na SEFAZ. Outra alternativa é emitir uma Carta de Correção para corrigir o item que está errado, porém alguns itens não podem ser corrigidos por carta de correção, vai depender da regra da SEFAZ do seu estado. Por exemplo, valores não podem ser alterados por carta de correção, assim como o tomador, em alguns estados, não é permitido a correção.
Como ultima opção existe o processo de Anulação e Substituição do CTe. Esse processo é usado basicamente para duas ocasiões: alteração de tomador ou anulação de valores.
Para esse procedimento deve ser observado o seguinte:
- O processo de anulação e substituição não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
- Para cada CTe emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
- O prazo para registro do evento Prestação de Serviço em Desacordo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.
- O prazo para autorização do CTe substituto e do CTe de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.
- O tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser diverso do consignado no CTe original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Além disso, o tomador do serviço do CTe de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CTe original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
CFOP para CTe de anulação de valores
- Se a UF de início do transporte for igual a UF de término do transporte e não for um transporte internacional, então deve-se usar o CFOP 1206
- Se a UF de início do transporte for diferente da UF de término e não for um transporte internacional, então deve-se usar o CFOP 2206
- Se for um transporte internacional, ou seja, se a UF de início ou a UF de término for fora do Brasil, então deve-se usar o CFOP 3206
Para alteração de tomador
Caso o CTe tenha sido feito com o tomador errado, a primeira coisa a se fazer é cancelar o CTe e fazer um novo. Caso não possa mais ser cancelado, poderá alterar o tomador através do processo de anulação e substituição.
Para fazer a alteração de tomador deve-se fazer o seguinte procedimento:
Para anulação de valores
Caso o CTe tenha sido feito com os valores errados (valor total a receber, valor do serviço, etc.) o primeiro evento a se fazer é cancelar o CTe e fazer um novo. Caso não possa mais ser cancelado, poderá anular valores através do processo de anulação e substituição.
Existem algumas formas de fazer o processo de anulação de valores, vai depender de algumas situações.
Situação 1: Caso o tomador seja contribuinte do ICMS:
Dentro dessa situação o tomador pode escolher entre fazer um documento de anulação (NFe, Nota Fiscal, etc.) ou fazer o evento de Prestação de serviço em desacordo.
Situação 2: Caso o tomador não seja contribuinte do ICMS:
No emissor de CTe da Coral Sistemas você consegue emitir esse documento de uma forma fácil e ainda conta com um suporte que lhe acompanha em cada passo do CTe.